Decisão · STJ

STJ REsp 2175596

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES LOTADOS EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS (MEC E INEP). ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. 1. Extrai-se dos autos que a subjacente demanda foi proposta pelos ora agravantes (servidores do Ministério da Educação - MEC) objetivando que lhes fosse assegurada equiparação remuneratória com os servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, mediante a aplicação do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n. 11.357/2006, tendo em vista que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, de 30/11/2004, destinado ao provimento de cargos tanto do MEC quanto do INEP. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adenilde de Oliveira Souza e outros contra a decisão de fls. 391/394, que não conheceu de seu apelo nobre, uma vez que: (a) o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, tido por contrariado, não foi prequestionado; (b) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamento eminentemente constitucional. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "não se pode ignorar que a discussão devolvida a essa Eg. Corte não demanda qualquer reanálise fática" (fl. 402); (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF, pois "a matéria infraconstitucional tida por vulnerada restou inteiramente prequestionada, porque fora ventilada no r. aresto hostilizado. Outrossim, a jurisprudência desse col. Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositivo legal, por só bastar que a matéria haja sido tratada no deci sum " (fl. 403); (iii) "da análise da matéria, verifica-se que o tema se encontra vinculado à interpretação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, sendo que a referida análise da Constituição Federal (fundamento utilizado para não conhecer do recurso especial) surge de forma apenas reflexa, a configurar o conhecimento do recurso especial" (fl. 404). Sem impugnação (fl. 412). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES LOTADOS EM PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS (MEC E INEP). ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. 1. Extrai-se dos autos que a subjacente demanda foi proposta pelos ora agravantes (servidores do Ministério da Educação - MEC) objetivando que lhes fosse assegurada equiparação remuneratória com os servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, mediante a aplicação do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n. 11.357/2006, tendo em vista que foram aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 01/2004, de 30/11/2004, destinado ao provimento de cargos tanto do MEC quanto do INEP. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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