STJ AREsp 2101399
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 452 STF E DAS SUMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. 1. A parte se desincumbiu do dever de regularizar a representação processual ainda dentro do prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em preclusão consumativa. 2. No agravo em recurso especial, quanto à transação de que cuida o art. 840 do Código Civil e quanto à isonomia entre homens e mulheres para fins de previdência privada, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 452) e desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Quanto aos demais dispositivos legais supostamente violados, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como de disposições contratuais encontra vedação nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno provido para afastar a irregularidade de representação processual e para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial, Dr. Leandro Pitrez Casado; b) não regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a procuração e substabelecimento conferindo poderes ao advogado Dr. Leandro Pitrez Casado foram juntados dentro do prazo concedido para regularização processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PERCENTUAL ENTRE HOMENS E MULHERES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 452 STF E DAS SUMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. 1. A parte se desincumbiu do dever de regularizar a representação processual ainda dentro do prazo improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em preclusão consumativa. 2. No agravo em recurso especial, quanto à transação de que cuida o art. 840 do Código Civil e quanto à isonomia entre homens e mulheres para fins de previdência privada, estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 452) e desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Quanto aos demais dispositivos legais supostamente violados, a necessidade de reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, bem como de disposições contratuais encontra vedação nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno provido para afastar a irregularidade de representação processual e para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.