STJ AREsp 2926576
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pela aplicação da Súmula nº 83/STJ (e-STJ fls. 392/394). Em suas alegações (e-STJ fls. 402/410), a agravante alega que não incide o óbice da Súmula nº 83/STJ, "(..) Uma vez que a Agravante não é nem promitente-compradora nem vendedora do imóvel, os precedentes nos quais o r. Despacho Denegatório se fundou para negar seguimento ao Recurso Especial de fls. 374-383 não se aplicam à fattispecie" (e-STJ fl. 409). Sem apresentação de contraminuta (e-STJ fl. 412). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.