STJ REsp 2203949
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal. 2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta. 3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros. 6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato, conforme entendimento doutrinário e precedentes jurisprudenciais desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato. 2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1996, art. 19; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.761.580/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.021/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 570/580 interposto por RODOLFO MORAIS DA CUNHA contra decisão de minha lavra (fls. 559/566), por meio da qual não conheci do seu recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO - TRF5 no julgamento da Revisão Criminal n. 0812548-42.2023.4.05.0000. Na decisão agravada, em síntese, foi mantida a condenação do agravante pelo crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 (obtenção de financiamento mediante fraude), após ter sido afastada a alegação defensiva de ausência de tipicidade na conduta do ora agravante. Em suas razões, a defesa aduz ser inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando que o caso posto à análise recursal se trataria de questão eminentemente de direito, envolvendo fatos incontroversos relativos à configuração típica do art. 19 da Lei n. 7.492/1996. Destaca que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica dos fatos em sede de recurso Especial para reconhecer a atipicidade de condutas. Em seguida, a defesa reforça os fundamentos trazidos em recurso especial, sustentando que não houve comprovação de prática de fraude anterior ao ato da assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilita a configuração típica do crime imputado, por ausência de elemento normativo indispensável. Requer o provimento do agravo regimental, com o provimento do recurso especial, para absolver o agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Obtenção de financiamento mediante fraude. Configuração típica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente revisão criminal. 2. O agravante foi condenado pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n. 7.492/1996), sendo afastada a alegação de atipicidade da conduta. 3. A defesa sustenta que não houve comprovação de fraude anterior à assinatura do contrato de financiamento, o que impossibilitaria a configuração típica do delito, e requer a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de obtenção de financiamento mediante fraude pode ser mantida, considerando a alegação de ausência de fraude anterior à celebração do contrato e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que o agravante praticou a conduta típica prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, ao prestar declaração falsa à instituição financeira vítima, visando à liberação fraudulenta de recursos financeiros. 6. Com base nas provas reunidas nos autos de origem, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o agravante prestou informações inverídicas quando da celebração do contrato de financiamento, de tal maneira que o valor do financiamento ficasse integralmente a cargo da instituição bancária. Portanto, a análise da alegação de atipicidade da conduta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Para a configuração do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996, basta a obtenção, mediante fraude, dos valores a título do financiamento, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato, conforme entendimento doutrinário e precedentes jurisprudenciais desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1996 se configura com a liberação do crédito desejado pelo agente pela instituição financeira, sendo o dolo do agente aferido na ocasião do financiamento, o que independe da prática de fraude anterior à celebração do contrato. 2. Estando a condenação embasada em conclusão fundamentada com base nas provas dos autos de origem, a revisão do édito condenatório para afastar a tipicidade da conduta é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/1996, art. 19; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.761.580/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.021/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.