Decisão · STJ

STJ CC 211598

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios construtivos na edificação. 2. Nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, não cabendo à Justiça estadual rever essa decisão. 3. No caso, diante da manifestação do Juízo Federal pelo desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência suscitado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PALMEIRA (PR) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA (SJ/PR). Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-5): Os critérios para fixação da competência para julgamento das ações indenizatórias securitárias em que há interesse do FCVS foram definidos no julgamento do Recurso repetitivo RE 827996 / PR pelo e. STF, Tema 1011 de Repercussão Geral, assim ementado: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.6.Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão Virtual de 19 a 26 de junho de 2020. GILMAR MENDES" A CEF demonstrou haver interesse do FCVS e a matéria de mérito não foi decidida definitivamente perante a Justiça Estadual. Assim, encontram-se presentes os requisitos para a fixação da competência da Justiça Federal. A demanda foi originariamente proposta no JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PALMEIRA (PR), que declinou de sua competência argumentando que, nos termos do Tema n. 1.011/STF, "prevaleceu a tese do direito de ingresso da CAIXA nas ações e o deslocamento das demandas afetas ao Seguro do SFH - Apólice Pública para a Justiça Federal, com as condicionantes previstas no voto do relator, quer quanto ao marco temporal, quer quanto ao estágio em que se encontrar a tramitação do processo nos tribunais estaduais" (fl. 66). Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PONTA GROSSA (SJ/PR) também declinou de sua competência, em razão da ausência de vinculação do seguro ao FCVS e da consequente falta de interesse do ente federal. Parecer do MPF às fls. 155-157, opinando pelo prosseguimento do feito, sem emitir opinião meritória. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO VISLUMBRA INTERESSE DE ENTE FEDERAL. REVISÃO DA DECISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação ordinária em que se postula indenização securitária sobre imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação, por vícios construtivos na edificação. 2. Nos termos da Súmula n. 150/STJ, cabe à Justiça Federal decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, não cabendo à Justiça estadual rever essa decisão. 3. No caso, diante da manifestação do Juízo Federal pelo desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da ação. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
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