STJ CC 215217
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DO POLO PASSIVO. ATRASO NA OBRA. CAIXA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória com obrigação de fazer, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela. 3. O Juízo Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na construção do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, a competência para julgamento da ação deve ser atribuída à Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo necessária a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte no processo. 6. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente financeiro, afasta o interesse jurídico federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal 7. Nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, e, excluído o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA. Conforme inicial, os autores firmaram contrato com a Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela, para a construção de um imóvel unifamiliar para fins residenciais. O empreendimento estava na planta, e a entrega do imóvel deveria ocorrer em seis meses contados a partir da liberação pela Caixa dos valores financiados. Diante do atraso na entrega do imóvel, as partes ajuizaram ação indenizatória, com obrigação de fazer, perante a Justiça Federal, dada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Narra o suscitante que "Se a Caixa Econômica Federal tem relação contratual com adquirente do imóvel e, em sendo umas da consequências lógica do não cumprimento do contrato em face da CEF a anulação contratual e/ou rescisão contratual com o retorno do estado anterior, não pode a CAIXA ser considerada ilegítima ou inexistir interesse de agir neste caso que enseje a exclusão do ente da lide com a extinção do feito sem resolução do mérito." Ademais, a "análise da legitimidade passiva da CEF está relacionada com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos, precedentes das cortes regionais." (e-STJ fls. 250-254). O suscitado, a seu turno, sustenta que "tem-se assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a CEF só detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial em que se busca indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" quando tenha atuado como agente executor e operador de políticas públicas habitacionais, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito." Nesse sentido, "é necessário que a instituição financeira tenha, efetivamente, escolhido a construtora e o terreno, ou tenha atuado na elaboração e acompanhamento do projeto (quando teria atuado efetivamente como agente executor de políticas federais) - não bastando, contudo, ter a CEF fiscalizado a obra ou o imóvel apenas com vistas a verificar sobre a eficácia de sua serviência enquanto garantia do contrato de financiamento a ser firmado (quadro em que, flagrantemente, a sua atuação não alcançou a realidade retromencionada, mas se manteve indiscutivelmente inserta nos limites de atuação enquanto agente financeiro)." (e-STJ fls. 244-248) Intimado, o Ministério Público Federal pediu a redistribuição dos autos à Segunda Sessão, por versar sobre matéria de direito privado. (e-STJ fls. 260-261) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL DO POLO PASSIVO. ATRASO NA OBRA. CAIXA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Marabá - SJ/PA. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória com obrigação de fazer, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, pelo programa Casa Verde e Amarela. 3. O Juízo Federal excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade, por atuar apenas como agente financeiro, sem participação na construção do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, a competência para julgamento da ação deve ser atribuída à Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo necessária a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como parte no processo. 6. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente financeiro, afasta o interesse jurídico federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal 7. Nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo, e, excluído o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, para processar e julgar a demanda na origem.