STJ AREsp 2956243
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação os respectivos trechos do agravo em recurso especial nos quais a questão teria sido tratada (fls. 901-902): .. VI. a - AFASTAMENTO DA INCIDÊCIA DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. A decisão que negou provimento ao Recurso Especial utilizou como fundamentação a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca da hipótese de não reconhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do tribunal superior. Ocorre que, Excelência, tal fundamentação não prospera, visto que a revisão criminal interposta não se trata de mero recurso extemporâneo com intuito de rediscutir matéria já analisada, uma vez que conforme explanado nas razões recursais, houve deficiência na defesa técnica do Agravante, de forma que nenhuma das alegações expostas por esta defesa foram levantadas em sede de apelação e, muito menos, durante a fase de instrução processual. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada às fls. 937-940. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é insuficiente tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem o referido entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.