STJ HC 922011
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantendo-se o entendimento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal e pleiteia o reconhecimento de ilegalidade flagrante na negativa da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indeferiu a liminar pode ser superada por flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) verificar se o habeas corpus implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria ainda será apreciada na Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 691 do STF, é incabível o habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. No caso concreto, a decisão da origem que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada, não se verificando qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a mitigação da Súmula 691/STF. 5. A jurisprudência desta Corte reitera que a concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação inequívoca de violação ao ordenamento jurídico, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do mérito do habeas corpus na instância superior, sem que o tribunal de origem tenha examinado a questão, configura supressão de instância, sendo vedado o julgamento antecipado pela instância superior. 7. A reavaliação do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 427). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, mantendo-se o entendimento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal e pleiteia o reconhecimento de ilegalidade flagrante na negativa da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indeferiu a liminar pode ser superada por flagrante ilegalidade ou teratologia; (ii) verificar se o habeas corpus implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria ainda será apreciada na Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 691 do STF, é incabível o habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 4. No caso concreto, a decisão da origem que indeferiu a liminar foi devidamente fundamentada, não se verificando qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a mitigação da Súmula 691/STF. 5. A jurisprudência desta Corte reitera que a concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação inequívoca de violação ao ordenamento jurídico, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise do mérito do habeas corpus na instância superior, sem que o tribunal de origem tenha examinado a questão, configura supressão de instância, sendo vedado o julgamento antecipado pela instância superior. 7. A reavaliação do acervo fático-probatório é incabível em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.