STJ AREsp 2855162
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES, NOS TERMOS DO ART. 485, V, §3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A BRASKEM. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE. PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA MATERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 216). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 293/301). Os recorrentes apontam violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14, § 1º, Lei nº 6.938/91; 186 e 927 do Código Civil; 421 e 424 do Código Civil; 51, I, IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 22, caput, e 34, inciso VIII, do Estatuto da OAB; e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Alegam que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem se recusou a enfrentar questões relevantes para o julgamento da demanda. Defendem que o acordo judicial celebrado pela ré, em ação civil pública, não abrange a indenização por danos morais em favor dos autores, de modo que a presente demanda deve prosseguir. Arguem a ilegalidade da cláusula inserida no referido acordo judicial, que previu a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos que advieram do ato ilícito praticado pela ré. Argumentam que a celebração de acordo em ação coletiva não pode prejudicar o direito de percepção dos honorários, devidos aos advogados que atuaram em ações individuais com o mesmo objeto, agora extintas sem resolução do mérito em razão da homologação do acordo. Contrarrazões às e-STJ fls. 795/803. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.