Decisão · STJ

STJ AREsp 3189283

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE MANTIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova técnica idônea acerca da existência e da anterioridade dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido. Infirmar essa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ alcança o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a superação do dissídio jurisprudencial depender da reapreciação da matéria fática. 3. Matéria constitucional não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO NATANAEL MIGUENS ANDRADE (ANTONIO) contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 558 a 561). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e 5º, XXXII, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido: (1) deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, impondo ao consumidor hipossuficiente o encargo de produzir prova técnica impossível; (2) desconsiderou a responsabilidade objetiva do fornecedor e a configuração dos vícios do produto; (3) exigiu prova de perda de renda para configurar dano material, ignorando a privação do uso do bem essencial; e (4) dissentiu de julgados de outros tribunais sobre idêntica matéria (e-STJ, fls. 400 a 407). O Tribunal de Justiça do Maranhão inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria indispensável reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 558 a 561). Em contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, LOCALIZA RENT A CAR S.A. (LOCALIZA) sustenta que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que a fundamentação é deficiente e que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, requerendo o não provimento do agravo (e-STJ, fls. 412 a 418 e 570 a 573). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE MANTIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos pedidos por ausência de prova técnica idônea acerca da existência e da anterioridade dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido. Infirmar essa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ alcança o recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a superação do dissídio jurisprudencial depender da reapreciação da matéria fática. 3. Matéria constitucional não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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