STJ AREsp 2733935
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por GENILSON DA SILVA e MARIA AUGUSTA AMANCIO INACIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 237): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. 01 - Ante o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não há outra alternativa ao juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renuncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes, cabendo a discussão sobre a legalidade da avença ser realizada pela via própria. 02 - A condenação por litigância de má-fé somente é possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-304). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que "o v. acórdão ora recorrido carece de reforma, pois claramente apresenta violações aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC". A propósito, traçam argumentação quanto à prestação jurisdicional incompleta; discordância do autor com a extinção do feito com relação ao dano moral; existência de cláusula leonina no acordo firmado na Justiça Federal; e direito de reserva dos honorários contratuais. Oferecidas contrarrazões (fls. 373-404), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 413-415), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 426-430), subiram os autos ao STJ, advindo decisão que indeferiu pedido incidental de sobrestamento do feito (fls. 621-622), decisum integralizado pela rejeição de declaratórios (fls. 757-759). O agravo interno seguiu pendente de julgamento. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.