STJ AREsp 2935642
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 69 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULASNS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise de atipicidade da conduta por ausência de dolo requer reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Na hipótese, consta do acórdão que " a alegação de que o disparo foi acidental não encontra respaldo nos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Os depoimentos testemunhais indicam que a arma não teria disparado acidentalmente enquanto o acusado manipulava o portão. Tal hipótese se torna ainda menos plausível diante das circunstâncias prévias ao disparo, quando o réu, em evidente estado de nervosismo, embriaguez e envolvido em discussão acalorada com a esposa, revelou comportamento agressivo." 2. A tese de relacionada ao afastamento do concurso material não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença penal condenatória por posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado. A condenação resultou na pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial aberto, não substituída por restritiva de direitos e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no menor valor unitário. O apelante busca a absolvição do crime de disparo de arma de fogo, alegando ausência de dolo, e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) se há prova suficiente para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo em local habitado, considerando a alegação de ausência de dolo; (II) se a pena aplicada é adequada, devendo ser reduzida ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas pelos autos, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas. A alegação de disparo acidental é descabida diante do contexto de discussão acalorada, embriaguez e nervosismo do apelante. O dolo, portanto, restou configurado. 4. A pena aplicada, inicialmente, foi considerada excessiva em alguns pontos. A pena-base para o crime de posse ilegal de arma de fogo foi reduzida para o mínimo legal. A agravante da reincidência foi mantida, e as penas foram redimensionadas, considerando as circunstâncias do caso. A pena de multa foi mantida por ser obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A condenação pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado é mantida. 2. A pena foi redimensionada, sendo reduzida a pena-base pelo crime de posse ilegal de arma de fogo e recalculada em virtude da reavaliação dos critérios de dosimetria, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime prisional inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias- multa,." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 61, I; Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 15; CPB, art. 69; CPB, art. 49 e 59, I; CPB, art. 50; Lei das Execuções Penais, art. 169. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007932- 46.2018.8.09.0175, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado em 17.04.2024; TJGO, 3a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5404700- 38.2022.8.09.001 1, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicado em 19.06.2023; TJGO, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0093902- 77.2019.8.09.0175, Relator Desembargador LEANDRO CRISPIM, publicado em 25.01.023; TJGO, 3a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5163014- 61.2021.8.09.0051, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado em 06.05.2024; TJGO, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0183018- 81.2011.8.09.0076, Relatora Desembargadora Substituta TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, publicado em 12.07.2024; TJGO, 3a Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5767931- 40.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 17.06.2024. (e-STJ fls. 507/508) A defesa aponta a violação dos art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 69 do CP, alegando, em síntese, que não há "nos autos um mínimo de prova capaz de justificar a condenação do recorrente, visto que não ficou demonstrado, qualquer dolo ou a mínima intenção em proferir o disparo no dia dos fatos." (e-STJ fl. 525). Sustenta também que diante da natureza distinta das penas é necessário o afastamento do concurso material. Contrarrazões às e-STJ fls. 540/547. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 598/605. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 69 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULASNS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise de atipicidade da conduta por ausência de dolo requer reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ". Na hipótese, consta do acórdão que " a alegação de que o disparo foi acidental não encontra respaldo nos elementos de convicção colhidos durante a instrução processual. Os depoimentos testemunhais indicam que a arma não teria disparado acidentalmente enquanto o acusado manipulava o portão. Tal hipótese se torna ainda menos plausível diante das circunstâncias prévias ao disparo, quando o réu, em evidente estado de nervosismo, embriaguez e envolvido em discussão acalorada com a esposa, revelou comportamento agressivo." 2. A tese de relacionada ao afastamento do concurso material não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.