Decisão · STJ

STJ AREsp 2928828

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-21
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS. LIVRE ADMISSIBILIDDE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão impugnada procedeu à devida análise dos fatos e à sua adequação ao direito. 4. Nas razões de recurso especial, não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. REBELDIA DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de reduzir os juros remuneratórios dos três contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes e determinar a repetição do indébito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) como preliminar de mérito, saber se a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa em desfavor da ré, em razão do julgamento antecipado da lide e sem realização de prova pericial contábil; (II) ainda como proemial da ré, saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação sobre os argumentos que sustentaram e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; (III) no mérito, saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos três contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (IV) saber se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira, bem como se o pedido de repetição em dobro, da autora, deve prosperar ou não; (V) avaliar o pedido da autora de majoração dos honorários advocatícios com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil se mostrou desnecessária in casu, principalmente porque a matéria jurídica discutida é de direito e a juntada dos contratos aos autos se mostrou suficiente para a análise dos pedidos revisionais. Incidência dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Proemial afastada. 4. A sentença não é nula, pois apresentou fundamentação clara e lógica sobre o tópico de juros remuneratórios, com indicação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa aos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF. 5. Os juros remuneratórios previstos em todos os contratos são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação das avenças. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ. 6. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação imposta deve se ater aos exatos percentuais médios de mercado divulgados pelo Bacen, sem acréscimo de valores sobre a taxa média. Provimento do recurso da autora no ponto, a fim de afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) imposto no decisum. 7. A repetição do indébito, ou compensação com a dívida, é medida cabível porque houve alteração do contrato em benefício do consumidor, situação que pode revelar pagamentos indevidos, a serem verificados em liquidação de sentença. Por inexistir indícios de má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição deve ser realizada na forma simples. 8. Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantida a atribuição dos ônus sucumbenciais apenas à ré (CPC, art. 86, parágrafo único). 9. Inviável acolher o pedido de utilização da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, porque o instrumento serve apenas como parâmetro exemplificativo, não estando o magistrado obrigado a utilizar respectivos valores de forma estanque. Então, os honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.500,00, devem ser mantidos, pois o montante se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. 10. O desprovimento do recurso da ré permite a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, pois cumpridos os requisitos definidos pelo STJ (Embargos de Declaração no Agravo Interno no no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ). V - DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar o acréscimo de 50% imposto na sentença quanto a limitação dos juros. 12. Recurso da ré conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 692/693). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 872/875). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que no mútuo bancário os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado, nos termos do REsp 1.821.182/RS. Aduz que não há como se concluir, sem a devida e necessária análise por um expert de confiança do juízo e através de prova pericial contábil, pela abusividade das taxas de juros remuneratórios definidas no contrato. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIOS. LIVRE ADMISSIBILIDDE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há falar em nulidade processual por ausência de produção de prova, visto que a decisão impugnada procedeu à devida análise dos fatos e à sua adequação ao direito. 4. Nas razões de recurso especial, não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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