Decisão · STJ

STJ AREsp 2809333

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL POR COMODATO VERBAL. MORADIA DA DEMANDADA COM SUA GENITORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROSIANE GONCALVES DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, sob o argumento de que cedeu imóvel de sua propriedade por meio de comodato verbal, mas que, ao solicitar a desocupação do imóvel, no prazo indicado, a demandada permaneceu inerte. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração de posse do imóvel, concedendo prazo de trinta dias para desocupação. Além disso, condenou a ré/agravada ao pagamento de aluguéis devidos pela posse do imóvel desde a notificação extrajudicial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →