Decisão · STJ

STJ AREsp 2374285

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, ausência de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 4.2. A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não restou demonstrado na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. contra decisão monocrática de fls. 2.553-2.567 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 2.185-2.186 e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS EMORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ALGUNS RÉUS E PROCEDÊNCIA QUANTO A OUTROS. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA QUANTO À ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE CILINDROS. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM O FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE EXCLUIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES VENCIDAS. APELO PROVIDO. 1. Tendo o Juízo de primeiro grau, após contabilizar os fluxos de entrada e saída nas notas fiscais acostadas aos autos, entendido que a apelante está na posse irregular de cilindros, deve ser mantida a ordem de devolução. 2. Considerando que a segunda e a terceira apeladas se desincumbiram do seu ônus probatório, fazendo a juntada de comprovantes de entrega dos referidos cilindros, não há que se falar em sua condenação solidária. 3. É obstáculo à exclusão das astreintes a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas. 4. Apelos, respectivamente, desprovido e provido. Opostos embargos de declaração (fls. 2.199-2.213 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2.228-2.237 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 2.249-2.275 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 9º, 10, 369, 373, II, e 1.010, § 1º, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação da recorrente para apresentar contrarrazões à apelação da parte ora recorrida; (iii) artigos 319 e 320 do CPC, aduzindo a ausência de requisitos formais da petição inicial; (iv) artigos 156, 371, 373, 375, 489, § 1º, do CPC, asseverando que foi proferido julgamento pelo Tribunal de origem "contrário à prova dos autos e sem considerá-las"; e (v) artigo 537, § 1º, do CPC, insurgindo-se contra a aplicação de astreintes/multa, sob as seguintes alegações: a) "que a ora recorrente jamais foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de entregar cilindros"; e b) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela parte recorrente; e c) valor excessivo e abusivo da multa, que supera o valor da própria obrigação principal. Sem contrarrazões. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 2.468-2.473 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2.474-2.514 e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 2.516-2.524 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 2.553-2.567 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, no tocante à contrariedade aos arts. 9º, 10, 369, 373 e 1.010, § 1º, II, do CPC; (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com relação à alegação de violação aos arts. 156, 319, 320, 371, 373, I, 375, 489, § 1º, do CPC; e (iv) incidência dos óbices das Súmulas 7; 211 do STJ; e 284 do STF, quanto à alegação de ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 2.571-2.584 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Reafirma, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que todos os fatos a serem analisados estão contidos nas decisões já proferidas, inexistindo necessidade de reexame de provas. Refuta, ainda, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aduzindo que a "agravante não deixou de se manifestar neste feito em nenhuma das oportunidades em que foi instada a fazê-lo". Combate, por fim, a incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, afirmando, respectivamente, que "houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais que embasam a tese do recurso especial", e que "as razões apresentadas em sede de recurso especial demonstram de forma clara de que modo o v. acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do CPC". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 2.589-2.611 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes. 2.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação de qualquer prejuízo a justificar a nulidade do julgamento, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa aos requisitos formais da petição inicial e demonstração do ônus probatória pela parte autora, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, ausência de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4.1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, que se aplica por analogia. 4.2. A revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não restou demonstrado na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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