STJ AREsp 2949439
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE 1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamen to, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por MOACIR MARTINS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 353-354, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 285-289, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TESE INSUBSISTENTE. AÇÃO CIVIL PRÉVIA QUE DISCUTIU O MESMO CONTRATO BANCÁRIO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE TAMBÉM JÁ FOI ABORDADA E DEVIDAMENTE AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA (ART. 5 O, XXXVI, DA CF E ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Mantém-se a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, se o Autor pretende a rediscussão do mesmo contrato bancário cuja legalidade já foi decidida em Ação Civil prévia transitada em julgado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 297-303, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos: (i) 502 do CPC/2015, ao argumento de não haver coisa julgada sobre o tema debatido na presente ação; Contrarrazões às fls. 308-313, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 317-320, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 327-332, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 353-354, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 357-361, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Impugnação às fls. 366-370, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE 1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para não admitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamen to, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, hipótese verificada no presente caso. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 353-354, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.