Decisão · STF

STF HC 118364

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2018-05-08publicado em 2018-05-21
PENAL
PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO – PRAZO – PRÁTICA DELITUOSA. Uma vez ocorrendo prática delituosa no período de prova alusivo à suspensão condicional do processo, tem-se o afastamento do fenômeno – artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 –, sendo desinfluente o fato de o crime ter sido cometido em momento anterior à prorrogação do prazo, no que não instaura nova suspensão.
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