Decisão · STJ

STJ AREsp 2395355

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto somente em 20/4/2023. 1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS EDUARDO MACIEL contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 849/850, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da intempestividade da insurgência, bem como do apelo nobre, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 855/860), o agravante sustenta que tanto o seu agravo quanto o recurso especial são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo calculado pelo Sistema Eletrônico do Poder Judiciário. Asseverou que o não conhecimento dos recursos viola os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Pugnou, dessarte, pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do agravo regimental, para que o seu recurso especial seja conhecido e provido. Subsidiariamente, requereu a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Ato contínuo, o Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 878/885). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 1º/12/2022, de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 2/12/2022 e término em 16/12/2022. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 23/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Além disso, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu recurso especial foi publicada em 4/4/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo em recurso especial teve início em 5/4/2023 e término em 19/4/2023. Contudo, o respectivo agravo foi interposto somente em 20/4/2023. 1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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