Decisão · STJ

STJ HC 885468

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). 2. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado já foi apresentado a esta Corte no Habeas Corpus n. 644.889/RJ, no qual se impugnava o recurso de apelação, oportunidade na qual restou afirmado que a inversão do julgado demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência sabiamente impossível na via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Carlos Motta de Carvalho contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem às fls. 76/79, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 76): HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Ordem denegada. A defesa do agravante aduz tratar-se de hipótese de cabimento da revisão criminal no Tribunal de origem, argumentando que a contrariedade à evidência dos autos se faz presente, uma vez que o Juízo singular, considerou que o paciente se dedicava às atividades criminosas com base em simples conjecturas, sem demonstrar qualquer elemento probatório concreto apto a comprovação. Não há, nos autos, qualquer evidência que demonstre que o ora paciente se dedicava às atividades criminosas (fl. 92). Afirma, ainda, que o Tribunal a quo proferiu o acórdão ora combatido, apresentando, também, apenas suposições no sentido de que determinada quantidade de droga não seria entregue a uma pessoa iniciante no tráfico de drogas (fl. 94). Conclui que, dessa forma, constata-se de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, a manifesta imposição de constrangimento ilegal ao paciente, visto que carece de idoneidade a fundamentação apresentada para afastar o tráfico privilegiado no acórdão ora combatido, uma vez que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa (fl. 94). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). 2. O pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado já foi apresentado a esta Corte no Habeas Corpus n. 644.889/RJ, no qual se impugnava o recurso de apelação, oportunidade na qual restou afirmado que a inversão do julgado demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência sabiamente impossível na via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido.
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