STJ REsp 1932802
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ART. 1.239 DO CC. NATUREZA DO IMÓVEL. URBANO OU RURAL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. 1. Para a definição da usucapião prevista no art. 1.239 do Código Civil deve ser utilizado o critério da destinação ou exploração econômica do bem, ainda que localizado em área urbana. 2. Assentado o critério jurídico de interpretação, o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação e decisões posteriores são anulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame da eventual presença dos demais requisitos do art. 1.239 do Código Civil. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARIO PAES RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DESPEJO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS E VEDAÇÃO LEGAL (ART. 373, DO CPC - ART. 21 DO DECRETO N. 59.566/66 C/C ART. 95, II, DO ESTATUTO DA TERRA). DESOCUPAÇÃO E POSTERIOR ESBULHO - RESCISÃO NÃO CABÍVEL. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 435, do CPC/2015, admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não é o caso dos autos. O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. Tratando-se de arrendamento rural, é aplicável o Estatuto da Terra(Lei n. 4.504/1964) e o Decreto n. 55.891/1965, independentemente da localização do imóvel. Inexistente a renovação automática do contrato havido entre as partes e o esbulho praticado pelo requerido, improcede os pedidos iniciais (rescisão contratual, despejo e pagamento de alugueres atrasados). Não é possível o reconhecimento de prescrição aquisitiva de propriedade por meio da usucapião especial rural (art. 1.239, do Código Civil e art. 191, da Constituição Federal), uma vez que o imóvel está localizado em zona urbana. Nas razões do recurso especial (fls. 980-1.002), a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: art. 1.239 do Código Civil, art. 4º da Lei n. 4.504/1964, art. 5º do Decreto n. 55.891/1965, art. 15, inciso II, da Lei n. 13.465/2017, art. 3º do Decreto n. 9.310/2018, art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.269/1993, art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que: (i) a natureza rural do bem deve levar em consideração a "destinação do imóvel, previsto expressamente no Estatuto da Terra e respectiva regulamentação" e (ii) "não houve a configuração de embargos protelatórios, já que além de pretender sanar as contradições que menciona, o recorrente interpôs os embargos declaratórios com vistas a prequestionar os dispositivos legais acima especificados, para permitir a interposição deste Recurso Especial, de modo que a aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (Lei nº 13.105/2015) se mostra totalmente desacertada". Contrarrazões do recurso especial às fls. 1.008-1.020. O recurso especial não foi admitido (fls. 1.023-1.028). Agravo em recurso especial interposto (fls. 1.033-1.054) com as contrarrazões nas fls. 1.061-1.067. O agravo em recurso especial não foi conhecido, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente: certidão não juntada/cópia não autenticada/repositório não autorizado/repositório não oficial (fls. 1.078-1.079). Agravo interno nas fls. 1.082-1.102 e contrarrazões nas fls. 1.105-1.111.