STJ AREsp 2696067
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMOU PARA A JUNTADA DOS CONTRATOS PEX. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo reúne os pressupostos processuais necessários ao destrancamento do recurso especial inadmitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, o qual enfrentou suficientemente as questões suscitadas, afastando-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Ausente manifestação da corte de origem acerca dos dispositivos tidos por violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.483/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 7. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial e havendo necessidade de revolvimento de fatos, não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INTIMOU PARA A JUNTADA DOS CONTRATOS PEX. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211 DO STJ, 282, 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, necessidade de reexame fático-probatório e ausência de comprovação adequada de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo reúne os pressupostos processuais necessários ao destrancamento do recurso especial inadmitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, o qual enfrentou suficientemente as questões suscitadas, afastando-se a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025). 4. Ausente manifestação da corte de origem acerca dos dispositivos tidos por violados, incide o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.483/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 7. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial e havendo necessidade de revolvimento de fatos, não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.