Decisão · STJ

STJ AREsp 2762185

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente de trânsito. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por incidência da Súmula 126/STJ, em razão de a parte recorrente não ter interposto recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 126 do STJ deve ser aplicada ao caso, considerando que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 126 do STJ é confirmada quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 453): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FUMAÇA NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL COMPROVADO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES NÃO INCIDENTES - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, dispensando a comprovação de culpa, mas não dispensando a demonstração do nexo causal. - A constatação de fumaça na pista de rolamento, sem a devida sinalização preventiva da via, enseja responsabilidade da concessionária ao pagamento de indenização, que é objetiva, mormente com evidente perspectiva de previsibilidade quanto ao risco de acidente, inclusive considerando medidas e distâncias. - Nos termos da Súmula 43 do STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo. - Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de obter como consequência direta do evento danoso, sendo admitido seu reconhecimento quando efetivamente comprovado. - - A pessoa jurídica embora não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva e, conforme entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula 227) pode sofrer dano moral. Todavia, para sua configuração é necessário que se comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Opostos Embargos de Declaração por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S. A., foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que ficou demonstrado nos autos que o evento narrado na inicial decorreu de fatores alheios à sua atuação, notadamente em razão de culpa exclusiva de terceiro e/ou de caso fortuito ou força maior. Defende que não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o dano sofrido pela Recorrida, uma vez que a colisão não resultou de ato omissivo ou comissivo imputável à Recorrente, mas sim de responsabilidade exclusiva de terceiros ou de ocorrência imprevisível e inevitável (incêndio), hipótese que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Apresentadas contrarrazões às fls. 554-569 (e-STJ), o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por incidência da Súmula 126/STJ (e-STJ fls. 577-578). Contra essa decisão, AUTOPISTA FERNÃO DIAS S. A. interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a Súmula 126 não deve ser aplicada, pois o reconhecimento da aplicação da exludente de responsabilidade, por si só, exclui a incidência do artigo 37, §6º da CRFB/88, de forma que não há que se falar em incidência da referida Súmula (e-STJ fls. 581-584). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por acidente de trânsito. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por incidência da Súmula 126/STJ, em razão de a parte recorrente não ter interposto recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 126 do STJ deve ser aplicada ao caso, considerando que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A incidência da Súmula 126 do STJ é confirmada quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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