Decisão · STJ

STJ HC 854063

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação de domicílio não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CHARLES ALVES FERNANDES contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 150/153): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHARLES ALVES FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0006376-42.2016.8.26.0066). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa. Nos termos da peça acusatória, o paciente " (..) tinha em depósito, com finalidade de tráfico, 02 (duas) porções de cocaína, na forma de pedra, com peso bruto de 124g (..)" (e-STJ fl. 10-10). Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85-91): Apelação - Tráfico de entorpecentes Prova segura para a condenação por tráfico - Materialidade e autoria comprovadas - A reincidência obsta a aplicação do insculpido no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Inaplicável o disposto nos artigos 45 ou 46 da Lei de Drogas, ante a inexistência de comprovação de que, por ocasião dos fatos o réu, não tinha plena capacidade ou era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - Parcial provimento ao recurso para, fixadas as básicas no patamar mínimo, reduzir as penas para cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e quinhentos e oitenta e três dias- multa. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a apreensão da droga que fundamentou a ação penal é ilícita por derivação, uma vez que decorrente da entrada forçada em domicílio, desamparada de fundadas razões. Subsidiariamente, assinala estarem presentes os requisitos necessários à incidência da causa especial de diminuição do tráfico de drogas, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Diante dessas considerações, requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, busca a a aplicação da minorante do tráfico de drogas. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 102-133). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 135-147). No presente agravo, alega a parte que a matéria foi abordada e discutida nas instâncias inferiores, não havendo supressão de instância. Reitera o pedido de ilicitude da prova decorrente da entrada forçada em domicílio. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 158/168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação de domicílio não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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