STJ AREsp 2495455
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM contra decisão monocrática de minha relatoria do Min. Og Fernandes que não conheceu do agravo em recurso especial em razão o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 375-376). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 312): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA CAUSA. 1. As questões de fato, não expostas ou propostas no juízo a quo só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no caso em exame. 2. Não se conheceu do recurso. Alega a agravante ter realizado a impugnação da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, destacando ser parte ilegítima na ação, não sendo o caso de se alegar inovação recursal, uma vez que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, VI, § 3º, do CPC, razão pela qual está afastada a incidência das referidas súmulas. Aduz, ainda, que impugnou devidamente a alegação de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.