Decisão · STJ

STJ AREsp 2390923

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-03-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de emb argos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ary Garcia de Andrade Junior ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 302): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, o embargante aponta, em síntese, omissão e contradição em razão da falta de fundamentação para negar provimento ao agravo interno, nos termos dos arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, II, do CPC/2015. Impugnação apresentada às fls. 326-330 (e-STJ), na qual a parte embargada pede a condenação do embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de emb argos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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