Decisão · STJ

STJ AREsp 2511014

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso cujas razões não indicaram o artigo de lei que fora violado ou objeto de interpretação divergente. Alega a parte ora agravante que há manifesta divergência jurisprudencial no presente caso, citando como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou impugnação, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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