STJ AREsp 2432625
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal relativa à violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre a matéria, configurando ausência de prequestionamento. 5. A ausência de debate sobre o dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMPINHO ADVOGADOS contra a decisão de fls. 799-802, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A parte agravante alega que houve o prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, razão pela qual estaria atendido o requisito do prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 819-820. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal relativa à violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre a matéria, configurando ausência de prequestionamento. 5. A ausência de debate sobre o dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.