STJ REsp 1956740
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de astreintes. Revisão de multa cominatória. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CLARO S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.597): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.P R E C E D E N T E S T J M A . L I T I G Â N C I A D E M Á - F É . INEXISTENTE. REFORMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme ressaltou o parecer ministerial: "no decorrer da instrução processual, por ocasião da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (id 3311041), frustrada a composição amigável, o magistrado a quo, calendarizou a publicação e intimação pessoal da sentença", restando a agravante sido por intimada, por seu preposto, para, posteriormente, comparecer à Secretaria do Juízo e ter ciência da publicação e ser intimado pessoalmente da sentença, na qual foi deferida a tutela antecipada (obrigação de fazer) e julgado o mérito (condenação e m d a n o s m o r a i s , c u s t a s e h o n o r á r i o s ) . II. "Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante." (STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). III. Na espécie, ao contrário do que entendeu a decisão que condenou em litigância de má-fé, não houve a demonstração de que a ora agravante, tenha atuado visando tão somente postegar o prazo recursal e adiar o resultado final do processo. I V . A g r a v o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o . D e a c o r d o c o m o p a r e c e r m i n i s t e r i a l . Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega violação aos artigos 8º, 537§1º, 815, 85, §2º, CPC, bem como artigo 412, CC. Apresentadas as contrarrazões (fls.652), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.663 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de astreintes. Revisão de multa cominatória. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00.