STJ AREsp 2957428
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NEUSA RODRIGUES MODA E ACESSORIOS LTDA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de COTELAV - CONFECCOES E LAVANDERIA LIMITADA e de YKK DO BRASIL LTDA, na qual aduz - em síntese - que teria comprado zíperes da segunda requerida para confecção de suas peças e, após isso, as encaminhou para lavagem na primeira requerida, sendo que tais peças apresentaram problemas de qualidade e foram rejeitadas pelo seu comprador, o que ocasionou a imposição de multa contratual pelo descumprimento do prazo de entrega, razão pela qual postula ser indenizada pelo dano material sofrido (e-STJ fls. 01-08). A demandada COTELAV - CONFECCOES E LAVANDERIA LIMITADA apresentou reconvenção em face da autora, visando ao recebimento de R$ 6.375,00 (seis mil e trezentos e setenta e cinco reais) pelos trabalhos realizados e por ela autorizados. Sentença: em relação à agravada COTELAV - CONFECCOES E LAVANDERIA LIMITADA, julgou improcedentes os pedidos; no que concerne à agravada YKK DO BRASIL LTDA, julgou procedentes os pedidos, para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 26.752,50 - vinte e seis mil e setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos. Em relação à reconvenção, deixou de apreciá-la, uma vez que não promovida sua correta distribuição nem recolhidas as custas devidas para tanto, dispondo que deve a interessada, querendo, valer-se de ação autônoma para buscar o direito pret endido (e-STJ fls. 339-343).