Decisão · STJ

STJ AREsp 2536535

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 1.022/1.023). Em suas razões (e-STJ fls. 1.027/1.064), a agravante alega que a Súmula nº 182/STJ não se aplica à espécie, pois "(..) ficou claro no recurso denegado quais os seus fundamentos, mais especificamente, quais normas legais foram afrontadas pela decisão atacada. A saber: Art. 1º, §1º, Art. 10, § 4º, Art. 35-F e Art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/1998; Art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000; Art. 51, IV e Art. 54, § 3º, do CDC; Arts. 104 e 422 do CC/2002; Art. 186, 187 e 188, I do CC/2002; além da Jurisprudência. E isto, desde a Contestação, passando pela Apelação, o Recurso Especial e o Agravo em REsp" (e-STJ fl. 1.030). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.068). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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