Decisão · STJ

STJ HC 914118

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. ÍNDICE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO LUIS PEDRO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem pretendida e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa insiste na redução da pena-base, pela falta de proporcionalidade da fração aplicada. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem e readequada a pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. ÍNDICE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. 3. Agravo regimental não provido.
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