Decisão · STJ

STJ CC 214038

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n. 3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de responsabilidade de todos os entes federados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, em que conheci do conflito para declarar a competência Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a ação objetiva o fornecimento de tratamento de saúde padronizado no SUS, na modalidade home care, acompanhada de equipe multidisciplinar, para tratamento da Doença do Neurônio Motor (CID G12.2) e Doenças Respiratórias (CID R06.8 e J96.1), cujo dever de custeio é exclusivo da União, de modo que descabe a aplicação das Súmulas 150 e 254 do STJ. Afirma que a demanda deve ser direcionada contra a União e, por conseguinte, encaminhada para a Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada para que seja declarada a competência da Justiça Federal. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 228/230. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde. 2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar. 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). 4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n. 3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de responsabilidade de todos os entes federados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025). 6. Agravo interno desprovido.
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