Decisão · STJ

STJ Rcl 48859

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORRETA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.181/1.183, por meio da qual, com fundamento em entendimento consolidado pela Corte Especial, indeferi liminarmente a reclamação, por se tratar de instrumento incabível para aferir a correta aplicação de precedente oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo à situação fática dos autos. Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.191/1.196), a parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da reclamação com base em precedente repetitivo (no caso, o que julgou o REsp n. 1.340.553/RS), especialmente quando esgotada a instância ordinária o que, segundo afirma, teria ocorrido no caso concreto, diante do desprovimento do agravo interno interposto contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.203/1.207). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORRETA APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt na Rcl n. 46.932/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025. 2. Agravo interno desprovido.
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