Decisão · STJ

STJ AREsp 2574486

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em que pese o feriado nacional de 07 de Setembro (Independência do Brasil) não ter necessidade de ser comprovado por se tratar de feriado nacional, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso especial, não juntou aos autos, prova idônea da suspensão dos prazos processuais para o dia 08/09/2023, pois é considerado, supostamente, feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do Recurso. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOTICA NATIVA FARMACIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que, devido ao feriado da Independência do Brasil (07/09/2023), houve também suspensão do prazo processual no dia 08/09/2023, de modo que o prazo para interposição do referido recurso se esgotaria no dia 29/09/2023, o que demonstra que o recurso foi interposto tempestivamente. Aduz não há que se falar em feriado local em referida data, mas sim em suspensão do expediente deste próprio Tribunal, o que, inclusive, é fato notório, tanto que afirmado na própria decisão recorrida, sendo que referida suspensão se deu em todos os órgãos do Poder Judiciário do país, bem como que a lei processual exige a necessidade de comprovação de feriado local, e não de suspensão de expediente do próprio Tribunal. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em que pese o feriado nacional de 07 de Setembro (Independência do Brasil) não ter necessidade de ser comprovado por se tratar de feriado nacional, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso especial, não juntou aos autos, prova idônea da suspensão dos prazos processuais para o dia 08/09/2023, pois é considerado, supostamente, feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do Recurso. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.
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