STJ REsp 2083838
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 14/2/2023, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 15/2/2023 e finalizou em 9/3/2023; todavia, o recurso somente foi interposto em 13/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RACHEL GAUDENCIO DE BRITO WANDERLEY contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega, em suma, que o recurso especial é tempestivo. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 14/2/2023, a contagem do prazo recursal, em razão disso, teve início em 15/2/2023 e finalizou em 9/3/2023; todavia, o recurso somente foi interposto em 13/3/2023, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.