STJ AREsp 2234615
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.194/1.198). A parte agravante alega que (fl. 1.208): .. ao concluir pela negativa de cobertura, em caso de reembolso parcial, o acórdão recorrido deixou de observar a interpretação conferida pela própria Administração. Apesar do entendimento editado pela ANS reforçar a tese autoral, a Turma Especializada do Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, limitou-se a reconhecer os pontos defendidos pela Agência Agravada, ignorando as razões da Operadora, razão pela qual cumpria à C. Turma Especializada se manifestar acerca da posição definida pela própria Agência, reconhecendo que o reembolso parcial NÃO se trata de demanda assistencial, alterando o prazo para reconhecimento da reparação voluntária e eficaz, que resultaria no arquivamento dos autos, sem a lavratura do auto de infração. Requer que seja conhecido o agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.217/1.224). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Agravo interno a que se nega provimento.