STJ AREsp 2263169
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROGÉRIO RIENTE em objeção a decisão vista as fls. 825-828 por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, diante da aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. O agravante sustenta, em síntese, que "trouxe ponderação ao Superior Tribunal de Justiça quanto a superveniência e aplicação imediata das alterações processadas pela Lei nº 14.230/2021, exigindo-se o dolo específico como elemento subjetivo mais rigoroso para tipificação do ato de improbidade" (fl. 837), reiterando que "encontra-se condenado por prática de ato ímprobo baseado na violação a princípios da administração pública entrelaçados a conceitos jurídicos indeterminados" (fl. 838). Reitera as razões do recurso especial e pede o provimento do agravo interno. Contraminuta às fls. 852-862. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.