STJ AREsp 3130755
PROCESSUALDireito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Crime de ameaça. Palavra da vítima. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica, com base, sobretudo, em seu depoimento prestado em juízo sob o crivo do contraditório. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando ser suficiente a mera revaloração dos fatos para absolver o acusado, e reitera que a palavra da vítima não poderia embasar a condenação, postulando o provimento do agravo regimental para absolver o réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra hipótese de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do recurso especial visando à absolvição. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório e considerada coerente e harmônica pelas instâncias ordinárias, é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e ausência de testemunhas presenciais. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reputaram o depoimento judicial da vítima como claro, coerente e destituído de contradições, descrevendo com precisão as ameaças e o temor gerado, concluindo pela configuração do crime do art. 147 do Código Penal, de modo que a reversão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte admite que a palavra da vítima (colhida sob o crivo do contraditório) pode, em tese, comprovar a prática do crime, especialmente em delitos de ameaça e violência doméstica, em que inexistem testemunhas presenciais diretas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELDIS DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 256-258). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos para absolver o acusado. Reitera, em seguida, que a palavra da vítima não bastaria para sustentar a condenação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, a fim de absolver o réu. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Crime de ameaça. Palavra da vítima. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica, com base, sobretudo, em seu depoimento prestado em juízo sob o crivo do contraditório. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando ser suficiente a mera revaloração dos fatos para absolver o acusado, e reitera que a palavra da vítima não poderia embasar a condenação, postulando o provimento do agravo regimental para absolver o réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra hipótese de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o exame do recurso especial visando à absolvição. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, colhida sob o crivo do contraditório e considerada coerente e harmônica pelas instâncias ordinárias, é suficiente para manter a condenação pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e ausência de testemunhas presenciais. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reputaram o depoimento judicial da vítima como claro, coerente e destituído de contradições, descrevendo com precisão as ameaças e o temor gerado, concluindo pela configuração do crime do art. 147 do Código Penal, de modo que a reversão da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte admite que a palavra da vítima (colhida sob o crivo do contraditório) pode, em tese, comprovar a prática do crime, especialmente em delitos de ameaça e violência doméstica, em que inexistem testemunhas presenciais diretas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025.