STJ HC 1021018
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO MEDICINAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, no qual se buscava a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de fatos novos suscitados apenas em sede de agravo regimental; (ii) estabelecer se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em recurso especial anteriormente julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos e fundamentos não submetidos à análise na decisão agravada caracteriza inovação recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O presente writ constitui mera reiteração de alegações já deduzidas no REsp 2.175.624/RJ, no qual foi impugnado o mesmo acórdão apontado como ato coator, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso pela ausência de prova pré-constituída suficiente à concessão do salvo-conduto. 6. A Corte já firmou entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a questão já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLA GALLICCHIO DE MORAES contra decisão de fls. 191-192, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária criminal, para revogar o salvo-conduto e extinguiu, sem julgamento de mérito, o habeas corpus originário . No presente recurso, sustenta a defesa fatos novos para a concessão do salvo-conduto em favor da agravante, uma vez que foram acostados nos autos novos laudos médicos atualizados, a autorização de importação da ANVISA, novo laudo agronômico, orçamento de importação e resposta oficial da Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro. Ressalta ainda, conforme consta no julgamento do HC 913.386/SP, nesta Corte, não se exige comprovação de hipossuficiência para a concessão de salvo-conduto em casos de cultivo medicinal. Requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu que o agravo regimental seja improvido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO MEDICINAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, no qual se buscava a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de fatos novos suscitados apenas em sede de agravo regimental; (ii) estabelecer se o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado em recurso especial anteriormente julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos e fundamentos não submetidos à análise na decisão agravada caracteriza inovação recursal, o que impede seu conhecimento, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. O presente writ constitui mera reiteração de alegações já deduzidas no REsp 2.175.624/RJ, no qual foi impugnado o mesmo acórdão apontado como ato coator, tendo a Quinta Turma negado provimento ao recurso pela ausência de prova pré-constituída suficiente à concessão do salvo-conduto. 6. A Corte já firmou entendimento de que não se conhece de habeas corpus quando a questão já foi objeto de análise anterior, por se tratar de mera reiteração de pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.