Decisão · STJ

STJ AREsp 2471998

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul desafiando decisão de fls. 457/458, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 475/476). Inconformada, a parte agravante defende que, "o Tribunal local negou subida ao recurso especial manejado pelo Estado do Mato G rosso do Sul sob a compreensão de que deve incidir o óbice previsto na Súmula 83/STJ. O agravo contra referida decisão articulou em tópico próprio, de modo particular e detalhado, que não deve ser aplicado o enunciado sumular mencionado. No particular, alegou: .. Na espécie, foi apontada a distinção do caso dos autos, conforme exigido pela linha jurisprudencial transcrita. Ficaram claros os motivos pelos quais foram violados os dispositivos federais indicados no especial, conforme a fundamentação acima transcrita. Assim, tendo em vista a manifesta e pontual impugnação da fundamentação utilizada pelo provimento que negou trânsito ao recurso especial, não deve prevalecer o posicionamento externado na decisão ora hostilizada" (fls. 481/482). Impugnação às fls. 490/491. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.
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