Decisão · STJ

STJ AREsp 2069457

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-11publicado em 2024-02-28
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 283 DO STF QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente a alegada violação dos arts. 493 do CPC e 1.336, § 1º, do CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (e-STJ, fls. 894/898). Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 916/919). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou a forma de incidência dos juros de mora ao alegar, em seu apelo nobre, existência de fato novo superveniente. Não foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 931 e 932). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. APELO NOBRE QUE IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 283 DO STF QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente a alegada violação dos arts. 493 do CPC e 1.336, § 1º, do CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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