Decisão · STJ

STJ HC 889433

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE SOUZA PEREIRA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente semiaberto, por infração ao art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, c.c. art. 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, e 5 meses e 7 dias de detenção, em regime prisional inicial semiaberto, por infração ao artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, c.c. artigo 7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006. A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O impetrante sustenta, no writ, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da fixação de regime prisional inicialmente semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Requer, assim, liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da impetração e, no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o regime prisional inicial aberto. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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