STJ HC 986420
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de condenação transitada em julgado. 2. A defesa alega que a condenação foi baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, impossibilitando a tese defensiva e servindo de base para condenação por crime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substituto de revisão criminal. 4. Outra questão é se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e, portanto, invalidar a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em face de condenação transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROGÉRIO DA CUNHA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 163-164, na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega que não há impedimento legal para a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição (fls. 171). Argumenta que a condenação do agravante foi baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que impossibilitou a tese defensiva e serviu de base para a condenação por crime mais gravoso (fls. 172). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contrarrazões (fl. 188). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 190). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em face de condenação transitada em julgado. 2. A defesa alega que a condenação foi baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, impossibilitando a tese defensiva e servindo de base para condenação por crime mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substituto de revisão criminal. 4. Outra questão é se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser considerado nulo e, portanto, invalidar a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em face de condenação transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verificou, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.