STJ HC 985201
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na complexidade do caso, que envolve 33 denunciados e 25 fatos delituosos, além da existência de organização criminosa, justificando, assim, a dilação dos prazos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, não se tratando de critério aritmético rígido, mas de ponderação conforme as circunstâncias do caso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas, com pluralidade de réus, desde que devidamente justificada por motivos idôneos e proporcional à complexidade da causa. Nessas circunstâncias, a demora deixa de caracterizar excesso de prazo, mas sim a necessária adequação às peculiaridades do caso concreto. 6. No caso concreto, a complexidade do processo, com pluralidade de réus e diversidade de delitos, envolvendo organização criminosa, justifica a tramitação mais prolongada, não configurando constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO MARTINS contra decisão de fls. 154-157 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Consta dos autos que a prisão preventiva do ora agravante ( 18/3/2024) foi realizada pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa (e-STJ, fl. 119). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 5376849-05.2024.8.21.7000/RS. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 143): HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 2º, §2ª DA LEI N. 12.850/13. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. Nas razões do habeas corpus, o ora agravante alegou, em síntese, que o paciente encontra-se preso há 01 ano e 09 meses, não tendo como falar em razoabilidade e proporcionalidade para manutenção da prisão preventiva, uma vez que não existe fato superveniente que justifique a manutenção da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Na sequência, o habeas corpus substitutivo não foi conhecido, por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 154/157). Na razões do presente agravo regimental, a parte agravante alega que , " .. embora a defesa reconheça que é um processo com vários réus, não há como falar em razoabilidade e proporcionalidade para manutenção da prisão preventiva quando a instrução processual perdura por 1 ano e 9 meses com base em investigações preliminares, sem ter sido trazido durante esse período nada novo que justifique a manutenção da prisão, ressaltando que a há corréus respondendo ao feito em liberdade." (e-STJ, fl. 169). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou pelo desprovimento do recurso , nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 186): CONTRARRAZÕES A AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELA CORTE CIDADÃ. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. Ausência de flagrante ilegalidade. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO QUE DEVE SER DESPROVIDO. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na complexidade do caso, que envolve 33 denunciados e 25 fatos delituosos, além da existência de organização criminosa, justificando, assim, a dilação dos prazos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, não se tratando de critério aritmético rígido, mas de ponderação conforme as circunstâncias do caso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas, com pluralidade de réus, desde que devidamente justificada por motivos idôneos e proporcional à complexidade da causa. Nessas circunstâncias, a demora deixa de caracterizar excesso de prazo, mas sim a necessária adequação às peculiaridades do caso concreto. 6. No caso concreto, a complexidade do processo, com pluralidade de réus e diversidade de delitos, envolvendo organização criminosa, justifica a tramitação mais prolongada, não configurando constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.