Decisão · STJ

STJ REsp 2033123

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-06-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO JOSE GUIMARAES PIMENTEL JUNIOR contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 1 .419/1.427). Em suas razões , o agravante pretende o reconhecimento de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário interpostos pela instituição financeira, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que "(..) a análise da competência precede logicamente a análise acerca da legitimidade das partes e de todas as demais preliminares eventualmente levantadas no curso do feito" (e-STJ fl. 1 .436). Afirma que, pendendo de julgamento recurso extraordinário do patrocinador, os autos deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal para decidir a questão prejudicial. Sustenta que, não tendo sido suscitada no recurso especial, não poderia o Superior Tribunal de Justiça ter reconhecido de ofício a incompetência da Justiça Comum. Defende que, ainda que tivesse sido alegada no apelo nobre, a competência se trata de matéria constitucional, o que também implica a necessidade de remessa dos autos ao STF. Salienta que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma diferente do Superior Tribunal de Justiça a questão , reconhecendo a competência da Justiça Comum. Assinala que o STJ tem dado interpretação equivocada ao Tema nº 1.166/STF. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de a Justiça Comum ser a competente para apreciar os pedidos da exordial, devendo o patrocinador ser condenado a recompor a totalidade da reserva matemática junto ao ente previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.564/1.578 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos reside em verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido.
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