Decisão · STJ

STJ AREsp 2832895

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS DESPESAS DO BENEFICIÁRIO. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. AFASTADA. não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravado, por ausência de elementos que justificassem sua revogação. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022; e 99, §§2º e 3º, do CPC, além do art. 5º, LXXIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração e que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do recorrido. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado com base na alegação de insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido, considerando os elementos fático-probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou minuciosamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a revogação da gratuidade de justiça, detalhando as despesas do recorrido e reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência. 6. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido 7. A pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante. 9. A aplicação da Súmula 83/STJ também se impõe, pois o entendimento do acórdão recorrido es tá em consonância com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 167-171): PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REQUISITOS. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. 1. O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que comprove não ter recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo da manutenção do próprio sustento ou de sua família, conforme dispõem os art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 e seguintes do CPC. 2. Comprovada a hipossuficiência e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o benefício deve ser mantido. 3. Deu-se provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 216-222) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, incisos III e IV; 1.022; e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração, limitando-se a afirmar que não havia vícios a serem sanados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que o art. 1.022 do CPC foi violado, pois o Tribunal de origem deixou de analisar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido. Além disso, teria violado o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, ao não exigir do recorrido a comprovação efetiva de sua hipossuficiência econômica, baseando-se apenas em alegações genéricas e na apresentação de despesas ordinárias, sem considerar a existência de elementos que indicariam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Alega que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, foi desrespeitado, uma vez que o recorrido não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o Tribunal de origem teria desconsiderado elementos probatórios que indicariam a capacidade financeira do recorrido para suportar os encargos processuais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 284-287. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria adotado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia; (ii) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC; e (iii) ausência de demonstração do cotejo analítico necessário para a configuração do dissídio jurisprudencial (e- STJ fls. 293-295). Nas razões do seu agravo, a parte agravante insurge-se frente a decisão de inadmissibilidade e repisa os fundamentos de seu recurso. Sustenta, ainda, que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, uma vez que a controvérsia envolve apenas a interpretação de normas jurídicas, sem necessidade de reexame de provas (e- STJ fls. 299-316). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 325-329). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Gratuidade de justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS DESPESAS DO BENEFICIÁRIO. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. AFASTADA. não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravado, por ausência de elementos que justificassem sua revogação. 2. O agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, III e IV; 1.022; e 99, §§2º e 3º, do CPC, além do art. 5º, LXXIV, da CF, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração e que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do recorrido. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade de justiça pode ser revogado com base na alegação de insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrido, considerando os elementos fático-probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou minuciosamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de elementos que justificassem a revogação da gratuidade de justiça, detalhando as despesas do recorrido e reconhecendo a presunção relativa de hipossuficiência. 6. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido 7. A pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada por prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado pelo agravante. 9. A aplicação da Súmula 83/STJ também se impõe, pois o entendimento do acórdão recorrido es tá em consonância com a orientação consolidada do STJ sobre a matéria. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
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