Decisão · STJ

STJ EREsp 1495764

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2014-11-05publicado em 2024-03-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão assim ementado (fls. 1151/1156, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EAREsp n. 573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020). 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante, em suas razões, alega existência de omissão no acórdão recorrido. Para tanto, repisa os mesmos argumentos dos recursos anteriores. Intimada para manifestar-se, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 1190/1194, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.495.764 - SP (2014/0294283-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SILVIA APARECIDA MEIRA EMBARGANTE : SAMARA MEIRA SARTOR EMBARGANTE : ARTHUR HENRIQUE MEIRA SARTOR ADVOGADOS : JOSÉ HUMBERTO SCRIGNOLLI - SP028174 JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI - SP210308 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : APARECIDO DONIZETE SARTOR ADVOGADO : JEFERSON IORI E OUTRO(S) - SP112602 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO NÃO OBSERVADA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos. Não há, na hipótese, vício algum a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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