STJ Ag 1237145
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 638.115/CE (TEMA N. 395 DO STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS PARA A MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A modulação dos efeitos realizada no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395 do STF) apenas garantiu que fossem mantidos os pagamentos em curso em virtude de reconhecimento administrativo do pedido ou de decisão judicial, sendo impossível a determinação para percepção de valores atrasados, ante a inconstitucionalidade declarada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRENDA DE SOUZA ARARUNA DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra acórdão no qual, em juízo de retratação, a Sexta Turma desta Corte deu provimento ao agravo regimental da UNIÃO a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporação das parcelas de quintos pelo exer cício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a ausência de fundamento legal. Consta dos autos que a embargante, servidora pública federal, ajuizou ação buscando, com base na Medida Provisória n. 2.225/2001, o pagamento das diferenças de valores relativos aos quintos incorporados acrescidos dos consectários legais. A sentença de procedência do pedido foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão de fls. 114-116 negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela União. O acórdão de fls. 135-140 negou provimento ao agravo regimental e o de fls. 186-191 rejeitou os embargos de declaração. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado em virtude da existência de repercussão geral no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395 do STF). Com o julgamento do referido recurso pelo Supremo Tribunal Federal, retornaram os autos à minha conclusão e, em observância ao art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo regimental da União nos seguintes termos (fls. 246-248): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. 3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal. A embargante alega a necessidade de a decisão ser aclarada, sob o argumentos de que o seu caso não trata de hipótese idêntica àquela que foi objeto do RE n. 638.115/CE, no qual se buscava, pela via judicial, a incorporação de quintos. Aduz que, neste feito, busca, tão somente, receber os atrasados relativos ao reconhecimento administrativo do direito de incorporação dos quintos referentes ao exercício do cargo entre os anos de 1998 e 2001. Afirma, também, estarem pendentes de análise os embargos de declaração interpostos contra o acórdão do recurso extraordinário para fins de modulação dos efeitos. Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que o caso em análise seja reconhecido como distinto daquele julgado pelo Supremo Tribunal Federal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERO INCONFORMISMO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERCEPÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO RE N. 638.115/CE (TEMA N. 395 DO STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS APENAS PARA A MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A modulação dos efeitos realizada no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395 do STF) apenas garantiu que fossem mantidos os pagamentos em curso em virtude de reconhecimento administrativo do pedido ou de decisão judicial, sendo impossível a determinação para percepção de valores atrasados, ante a inconstitucionalidade declarada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.