STJ AREsp 2141813
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Instrumento n. 0002092-48.2020.8.19.0000, assim ementado (fl. 272): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA ON LINE POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DA FAZENDA. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 835 e §1º DO CPC. ENUNCIADO N.º 117 DA SÚMULA DO TJRJ. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de substituição do valor penhorado que assegura a execução fiscal por Seguro - Garantia. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ competentes para matéria tributária é firme no sentido de que não se trata de direito potestativo do executado, sendo necessária a prévia anuência da Fazenda Pública. In casu, o Estado não concordou com o pedido de substituição. E ainda que assim não fosse, para que ocorra a substituição, imprescindível a demonstração de ausência de prejuízo para o credor, o que não se observa no caso em que a agravada é uma companhia de grande porte e a quantia penhorada é originalmente de R$ 135.204,05 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e quatro reais e cinco centavos). RECURSO PROVIDO PARA MANTER A PENHORA ON LINE. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC é evidente, pois o Tribunal a quo não se manifestou a respeito do fato de que: a) "a penhora online sequer foi efetivada nas contas da Recorrente" (fl. 482), uma vez que antes da efetivação da penhora online, foi ofertado seguro garantia pela recorrente; b) "o seguro garantia ofertado em valor não inferior ao débito, foi aceito pelo MM. Juízo da execução, que suspendeu imediatamente a decisão de penhora, antes mesmo da efetivação da penhora". Deste modo, "o acórdão recorrido decidiu pela procedência do Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrido sem sequer observar que jamais foi realizada penhora online nas contas da Recorrente" (fl. 483). Alega que o entendimento adotado pela Corte local está em descompasso com julgados do STJ, no sentido da possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia. Aduz que "uma vez reconhecida a essencialidade dos ativos financeiros constantes das contas bancárias da Agravante, motivo não há para que seja indeferida a substituição da penhora online pelo seguro garantia ofertado" (fl. 490). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão dos autos para o julgamento pelo Colegiado. Apresentada impugnação (fls. 502-506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.