Decisão · STJ

STJ AREsp 2429472

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima não se confunde com as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 741-745). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 18 (dezoito) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato, em razão da prática do delito previsto no art. 313-A do CP (fls. 476-487). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso a fim de "reduzir a pena de Antônio Pereira da Silva para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época, em regime aberto, com substituição por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução" (fl. 671). No recurso especial (fls. 680-688), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação ao art. 59 do CP, sob argumento de que o fundamento elencado pelo acórdão recorrido para valorar negativamente o vetor consequências do crime é inidôneo, porquanto inerente ao tipo penal. Asseverou que "além disso, cabe ressaltar que, levando-se em consideração o poder financeiro do INSS, o valor de R$ 92.602,65 (noventa e dois mil, seiscentos e dois reais e sessenta e cinco centavos) percebido, ante o montante que o INSS possui, de modo que o prejuízo suportado é irrisório diante do seu orçamento anual, o que evidencia que as consequências geradas pelo fato típico não transbordaram do normal" (fls. 687-688). Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a valoração negativa do vetor consequências do crime. Apresentadas as contrarrazões (fls. 690-704), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 705-707). Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 714-718). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 734-739). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o recurso especial foi desprovido (fls. 741-745). Neste agravo regimental (fls. 749-759), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, pois a conduta que lhe fora imputada não desborda dos contornos inerentes ao tipo penal previsto no art. 313-A, de modo que a aferição desfavorável do vetor consequências do crime foi realizada em evidente bis in idem. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Pugna, ademais, pela concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima não se confunde com as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.
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